Novo Código de Processo Civil
Seção 3
Seção III Da Ata Notarial
Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-processo-civil-novocpc-art384_57882.html
Da admissibilidade da Ata Notarial como meio auxiliar de produção antecipada de prova
No campo das provas cíveis, o NCPC traz novidades muito interessantes das quais iremos tratar nos próximos textos. Entre elas estão: distribuição dinâmica do ônus da prova, prova emprestada e aspectos específicos das provas em espécie.
Hoje trataremos especificamente de um meio de prova que está cada vez mais sendo utilizado na prática, sobretudo a partir das situações advindas do meio digital (ofensas em redes sociais, páginas na internet contendo irregularidades etc.): a ata notarial.
Diferentemente do atual CPC, que não trata expressamente desse meio de prova (embora, evidentemente, não o proíba – princípio da atipicidade da prova), o NCPC dedica o artigo 384 à ata notarial, que assim dispõe: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”.
A ata notarial, portanto, ganha status de meio típico de prova no NCPC, o que corrobora a sua importância prática.
Em linhas gerais, a ata notarial é um instrumento público, lavrado por tabelião de notas (Lei Federal nº 8.935/94, art. 7º, III) a requerimento de pessoa interessada, que se destina a atestar (através dos sentidos do próprio notário) e documentar a existência ou o modo de existir de algum fato jurídico. O exemplo mais palpável na atualidade talvez seja a prova das situações documentadas na internet e, principalmente, nas redes sociais.
Eis a lição de William Santos Ferreira sobre o tema: “(…) adoção da chamada ‘ata notarial’ em que, solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos indicados pelo requerente do serviço notarial, e há o relato do dia, horário, conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações do que ocorreu diante dele, por terem fé pública, agregam fortíssima carga de convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova à outra parte, o que particularmente em nossa atividade profissional (a advocacia), vem sendo muito útil, eis que admitido judicialmente e raras vezes questionado o fato pela parte contrária.” (Princípios fundamentais da prova cível, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 84).
Com a lavratura da ata notarial se impede, por exemplo, que alguma informação deixe de ser documentada caso a página da internet seja retirada do ar ou aquela foto e vídeo específicos sejam apagados no dia seguinte.
Além disso, inúmeros outros fatos podem ser provados por meio da ata notarial, tais como: documentação do conteúdo de um e-mail, com informações de quem envia e recebe, IP do computador, data e horário do envio etc.; documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do fato de um pai ou de uma mãe não comparecer para visitar seu filho ou filha nos dias de visita regulamentada; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre muitas outras.